ISS SP: Alíquotas e tabela de códigos de serviço de São Paulo

ISS SP: Alíquotas e tabela de códigos de serviço de São Paulo

O Imposto Sobre Serviços (ISS), também conhecido como Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), é tributo de competência municipal, instituído pela Lei Complementar nº 116/2003, que incide sobre a prestação de serviços listados nessa lei, realizados por empresas ou profissionais autônomos em todo o Brasil.

A alíquota do ISS é estabelecida pelo município. Em São Paulo, a alíquota de ISS varia de 2% a 5%, dependendo da atividade exercida. A alíquota mínima, de 2%, é aplicada a diversas atividades por força da lei federal. Em São Paulo, serviços ligados a tecnologia, saúde, intermediação, entre outros, são tributados com essa alíquota mínima. 

Apesar disso, vale ressaltar que a aplicação da alíquota mínima também depende do enquadramento legal e do código atualizado da prefeitura, não sendo automático para toda atividade desse tipo.

Como funciona o ISS em São Paulo?

O ISS em São Paulo funciona da seguinte forma: o imposto incide sobre a prestação de serviços listados na legislação, tanto por pessoas físicas (autônomos) quanto por empresas, inclusive MEIs, desde que exerçam atividades tributáveis.

O recolhimento do ISS tem particularidades para cada tipo de situação:

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  • Para empresas do Simples Nacional: o ISS já está incluído no DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), que é pago mensalmente. Portanto, não é preciso emitir uma guia separada de ISS, mas é obrigatório emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para cada serviço prestado;
  • ISS Retido na Fonte (Substituição Tributária): em algumas situações, como quando os tomadores de serviço são pessoas jurídicas, a empresa contratante pode ser obrigada a reter e recolher o ISS em nome do prestador. Ou seja: neste caso, a responsabilidade de recolher o ISS não seria sua, mas da empresa que contratou o seu serviço;
  • Trabalhadores autônomos: o trabalhador autônomo pode ser tributado pelo ISS de duas formas principais:
  1. Quando está cadastrado junto à Prefeitura (ex: no CCM de São Paulo) e emite Nota Fiscal de Serviço (NFS-e), ele mesmo é responsável pelo recolhimento do ISS;
  2. Quando não é cadastrado como prestador formal, o serviço pode ser formalizado por meio do RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo). Nesse caso, o tomador do serviço é quem calcula, retém e recolhe o ISS.

As alíquotas do ISS em São Paulo variam de 2% a 5%, dependendo da atividade exercida. A alíquota mínima, de 2%, é aplicada a diversas atividades por força da lei federal. 

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    Exemplos de atividades com ISS de 2% em São Paulo: serviços de medicina e odontologia, veterinários, jardinagem profissional autônoma, corretagem e intermediação, entre outros.

    O ISS não é devido em situações previstas na legislação nacional, como ONGs, profissionais autônomos de baixa renda, entre outros.

    Para emitir a guia de recolhimento de ISS em São Paulo (ou em outro município), é necessário:

    1. Acessar o portal da Prefeitura;
    2. Procurar por “ISS – Guias / Emissão de Guia” no sistema de ISS ou de Finanças / Fazenda municipal;
    3. Verificar se se há campo específico para valores retidos, responsáveis tributários ou outros ajustes conforme o seu caso.

    Tabela ISS SP: Qual o valor do ISS em SP?

    A Tabela ISS SP é o guia oficial que informa qual código de serviço deve ser utilizado e qual alíquota de ISS deve ser aplicada para cada tipo de serviço na Cidade de São Paulo.

    Além disso, a  tabela serve para padronizar o lançamento das informações quando uma nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e) é emitida. 

    Assim, tanto o prestador quanto o tomador de serviços e a prefeitura sabem qual alíquota de ISS usar e como deve se dar o recolhimento do imposto.

    Abaixo, verifique o código da sua atividade e a alíquota incidente: 

    Alíquota de 2%

    Esta é a menor alíquota de ISS em São Paulo. Ela se aplica a setores como:

    • Saúde e bem-estar: inclui serviços médicos, odontológicos, fisioterapia, psicologia, hospitais, laboratórios e planos de saúde;
    • Educação: ensino regular em todos os níveis (pré-escola, ensino fundamental, médio e superior);
    • Cuidados pessoais e veterinários: serviços de estética, academias, cuidados com animais, clínicas veterinárias, etc;
    • Tecnologia e desenvolvimento: pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza.
    • Cultura e lazer: espetáculos de teatro, circo, parques de diversão e concertos.

    Confira a seguir a tabela completa:

    Aplica-se a alíquota de 2% para os serviços descritos a seguir da lista de serviços.
    2. serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza:
    2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza;
    4. serviços de saúde, assistência médica e congêneres:
    4.01 – Medicina e biomedicina;
    4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;
    4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres;
    4.04 – Instrumentação cirúrgica;
    4.05 – Acupuntura;
    4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares;
    4.07 – Serviços farmacêuticos;
    4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;
    4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental;
    4.10 – Nutrição;
    4.11 – Obstetrícia;
    4.12 – Odontologia;
    4.13 – Ortóptica;
    4.14 – Próteses sob encomenda;
    4.15 – Psicanálise;
    4.16 – Psicologia;
    4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres;
    4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;
    4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres;
    4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;
    4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;
    4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
    4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
    5. serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres:
    5.01 – Medicina veterinária e zootecnia;
    5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária;
    5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária;
    5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;
    5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres;
    5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;
    5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;
    5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres;
    5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
    6. serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres:
    6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas;
    7. serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres:
    7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis (inclusive fossas);
    7.10 – Pessoas físicas não estabelecidas, com atividades de desentupidor de esgotos e fossas e faxineiro;
    7.11 – Pessoas físicas não estabelecidas, com atividades de jardineiro;
    8. serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza:
    8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior;
    8.02- Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres: serviços relacionados à organização, promoção e execução de programas de turismo, passeio, viagens, excursões, hospedagens e congêneres;
    10. serviços de intermediação e congêneres:
    10.01 – no tocante aos serviços relacionados à corretagem de seguros;
    11. serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres:
    11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes;
    11.02 – Pessoas físicas não estabelecidas, com atividades de guarda noturno e vigilante;
    11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas;
    12. serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres:
    12.01 – Espetáculos teatrais;
    12.03 – Espetáculos circenses;
    12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres;
    12.07 – no tocante a ballet, danças, óperas, concertos e recitais;
    12.11 – relacionados à venda de ingressos do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1;
    13. serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia:
    13.04 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS;
    14. serviços relativos a bens de terceiros:
    14.01 – Serviços relacionados às atividades desenvolvidas por sapateiros remendões que trabalham individualmente e por conta própria;
    14.01 – Pessoas físicas não estabelecidas, com atividades de afiador de utensílios domésticos, afinador de instrumentos musicais e engraxate;
    14.09 – Pessoas físicas não estabelecidas, com atividades de alfaiate e costureiro;
    15. serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito:
    15.01 – no tocante à administração de fundos quaisquer, de cartão de crédito ou débito e congêneres e de carteira de clientes;
    15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing);
    15.10 – relacionados a pagamentos, por meio eletrônico, realizados por facilitadores de pagamento;
    15.12 – no tocante às atividades desenvolvidas pela Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros – BM&FBOVESPA S.A.;
    15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres;
    15.15 – no tocante às atividades desenvolvidas pela Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros – BM&FBOVESPA S.A.;
    15.16 – no tocante às atividades desenvolvidas pela Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros – BM&FBOVESPA S.A.;
    16. serviços de transporte de natureza municipal:
    16.02 – relacionados ao transporte de escolares e transporte por táxi (inclusive frota);
    17. serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres:
    17.02 – Pessoas físicas não estabelecidas, com atividades de datilógrafo;
    17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;
    21. serviços de registros públicos, cartorários e notariais:
    21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais;
    37. serviços de artistas, atletas, modelos e manequins:
    37.01 – Pessoas físicas não estabelecidas com atividades de músico e artista circense;
    17. serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres:
    17.11 – relacionados a fornecimento e administração de vales-refeição, vales-alimentação, vales-transporte e similares, via emissão impressa ou carregados em cartões eletrônicos ou magnéticos, ou outros oriundos de tecnologia adequada, bem como a administração de benefícios relativos a planos de assistência à saúde.

    Alíquota de 2,5%

    Esta é a segunda faixa de alíquota de ISS em São Paulo. Ela se aplica a setores como:

    • Centros de convenções e exposições: serviços relacionados à promoção de feiras e congressos;
    • Administração: serviços de administração de qualquer natureza.

    Confira a seguir a tabela completa:

    Aplica-se a alíquota de 2,5% para os serviços descritos a seguir, da lista de serviços:
    3.02 – relacionados à exploração de stands e centros de convenções para a promoção de feiras, exposições, congressos e congêneres;
    17.09 – planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
    17.10 – serviços de administração de fundos quaisquer.

    Alíquota de 2,9%

    Esta é a terceira faixa de alíquota de ISS em São Paulo. Ela se aplica a setores como:

    • Serviços de informática: análise e desenvolvimento de sistemas, programação, processamento de dados, entre outros;
    • Propaganda e publicidade: inserção de material publicitário em qualquer meio.
    Aplica-se a alíquota de 2,9% para o serviço descrito no item 1 e no subitem 17.24 da lista de serviços, a seguir descritos:
    1 – Serviços de informática e congêneres:
    1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
    1.02 – Programação.
    1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
    1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
    1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
    1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
    1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
    1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
    1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485/2011 , sujeita ao ICMS).
    17.24 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

    Alíquota de 5%

    Esta é a quarta e maior faixa de alíquota de ISS em São Paulo. Ela se aplica aos demais serviços descritos na lista de serviços.

    Entenda como a reforma tributária pode mudar o seu negócio.

    Quem é obrigado a pagar ISS?

    As empresas e profissionais obrigados a pagar ISS são:

    • Empresas (Pessoa Jurídica) que prestam serviços;
    • Profissionais autônomos que trabalham por conta própria;
    • MEIs (Microempreendedor Individual), que pagam o ISS já incluído no valor fixo mensal do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).

    É importante ressaltar que a Lei Complementar 116/2003, que regulamenta o ISS, traz uma extensa lista de atividades em que o imposto incide. Por exemplo: serviços de programação, comunicação, advocacia, terapias, veterinária e até franquias.

    No caso dos trabalhadores autônomos, os serviços prestados podem ser tributados pelo ISS de duas formas principais:

    • Quando o autônomo está cadastrado junto à Prefeitura e emite NFS-e, ele mesmo é responsável pelo recolhimento do ISS.
    • Quando o autônomo não é cadastrado como prestador formal, o serviço pode ser formalizado por meio do RPA. Em situações como essa, o tomador do serviço é quem calcula, retém e recolhe o ISS.

    É importante verificar as regras específicas do município onde o serviço é prestado, já que a legislação pode prever isenções, retenções na fonte ou alíquotas específicas.

    Importante: de forma geral, o ISS é devido no local da prestação do serviço.

    Veja a tabela completa de ISS disponibilizada pela Prefeitura de São Paulo. 

    Quem não paga ISS?

    Segundo a Lei Complementar nº 116/2003, que regulamenta o ISS, existem algumas situações em que o imposto não é devido. Veja os principais casos:

    • Exportação de serviços para o exterior: quando você presta um serviço para um cliente fora do Brasil, e o resultado do serviço também ocorre fora do país, não há cobrança de ISS. Mas atenção: se o serviço for feito no Brasil e o resultado acontecer aqui, o ISS pode ser cobrado, mesmo que o cliente esteja no exterior;
    • Relação de emprego e cargos internos em empresas: o ISS não incide sobre salários ou remunerações recebidas por empregados com carteira assinada (CLT) ou trabalhadores avulsos;
    • Operações financeiras específicas: não há cobrança de ISS sobre valores movimentados na compra e venda de ações ou títulos, depósitos bancários, valores como juros ou multas cobradas em financiamentos e empréstimos feitos por instituições financeira 
    • Empresas de Comércio puro (sem prestação de serviço);
    • Indústria (em geral, sujeita ao ICMS e não ao ISS);
    • Entidades sem fins lucrativos (em alguns municípios);
    • ONGs, associações religiosas ou beneficentes podem ter isenção total ou parcial, se atenderem critérios específicos da lei local.
    • Profissionais autônomos de baixa renda (em algumas cidades): há cidades que isentam autônomos com renda abaixo de determinado limite, como forma de incentivo ou política social.
    • Serviços prestados fora do município: serviços cuja execução ou local de incidência esteja fora do município, conforme prevê a LC 116/2003 e leis locais.

    Como calcular o valor do ISS?

    O valor do ISS é calculado aplicando-se a alíquota correspondente ao código de serviço sobre o preço total cobrado. Em São Paulo, essa alíquota está vinculada aos códigos estabelecidos na Instrução Normativa SF/SUREM nº 08/2011, com atualizações posteriores disponíveis no site da Secretaria da Fazenda Municipal.

    Sendo assim, o cálculo do ISS é feito a partir da seguinte fórmula:

    Valor do Serviço x Alíquota (%) = Valor do ISS a pagar

    A Lei Complementar Nº 116/2003 destaca que o ISS possui como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

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    Escrito por:

    Vitor Torres

    Vitor Torres é fundador e presidente da Contabilizei desde 2013, quando iniciou uma revolução ao liderar o movimento de desburocratização da contabilidade no país, tendo alcançado a liderança no segmento durante essa jornada. Hoje tem o propósito de simplificar a vida dos micros e pequenos empreendedores e fortalecer o futuro de cada um dos [internal_variables field="client_amount"] clientes da companhia, transformando o cenário do empreendedorismo no Brasil. O executivo é formado em Administração pela Universidade Positivo, possui formação executiva em Liderança em Escala pela INSEAD, realizou um MBA de Administração e Negócios pela Columbia Business School e participou de um Programa de Liderança Executiva em Negócios pela Stanford University Graduate School of Business. Em 2016, foi selecionado como Empreendedor Endeavor. Reúne experiência na área de consultoria e análise de negócios, tendo apoiado de forma pioneira no desenvolvimento do ecossistema de startups.

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