ISS SP: Alíquotas e tabela de códigos de serviço de São Paulo

ISS SP: Alíquotas e tabela de códigos de serviço de São Paulo

O valor do Imposto Sobre Serviços (ISS) em São Paulo varia de 2% a 5%, dependendo do serviço prestado. Também conhecido como Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), o ISS é tributo de competência municipal, instituído pela Lei Complementar nº 116/2003, que incide sobre a prestação de serviços listados nessa lei, realizados por empresas ou profissionais autônomos em todo o Brasil. Abaixo você confere exemplos de serviços sob os quais são aplicados cada alíquota:

  • Alíquotas de 2%: medicina e biomedicina, acupuntura, escolta, espetáculos teatrais e circenses (vale lembrar que espetáculos teatrais e circenses nacionais podem ter isenção total de ISS na capital paulista, se cumprirem alguns requisitos legais). 
  • Alíquotas de 2,5%: planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
  • Alíquotas de 2,9%: análise e desenvolvimento de sistemas, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, assessoria e consultoria em informática e planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
  • Alíquotas de 5%: agenciamento ou intermediação de seguros, hospedagem em hotéis e hotelaria marítima, organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS), conserto, restauração, manutenção, conservação e pintura de veículos executados por concessionária ou revendedor autorizado (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) e exibições cinematográficas (sendo que cinemas de rua com programação para várias faixas etárias e que exibam filmes nacionais também podem conseguir isenção do imposto).

Apesar da alíquota do ISS ser estabelecida pelo município, em todo o Brasil, ela varia de 2% a 5%, dependendo da atividade exercida. A alíquota mínima, de 2%, é aplicada a diversas atividades por força da lei federal. Em São Paulo, serviços ligados a tecnologia (embora na área de TI a maioria seja tributada em 2,9%), saúde, intermediação (que pode variar entre 2% ou 5%, dependendo do tipo de agenciamento), entre outros, são tributados com essa alíquota mínima.

A aplicação da alíquota mínima não é automática. Ou seja, ela depende do enquadramento legal e do código de serviço atualizado pela prefeitura.

Como funciona o ISS em São Paulo?

O ISS em São Paulo funciona da seguinte forma: o imposto incide sobre a prestação de serviços listados na legislação, tanto por pessoas físicas (autônomos) quanto por empresas, inclusive MEIs, desde que exerçam atividades tributáveis.

Uma ótima notícia para quem é de São Paulo é que os profissionais liberais e autônomos que tenham inscrição como pessoa física no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) são isentos do pagamento do ISS. Essa isenção vale desde 2009, mas lembre-se de que isso não tira a obrigação de manter seu cadastro atualizado na Prefeitura nem de cumprir as obrigações acessórias, como a emissão de notas.

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O recolhimento do ISS tem particularidades para cada tipo de situação:

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    • Para empresas do Simples Nacional: o ISS já está incluído no DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional, guia única de impostos do Simples, que é paga mensalmente). Portanto, não é preciso emitir uma guia separada de ISS, mas é obrigatório emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para cada serviço prestado;
    • ISS Retido na Fonte (Substituição Tributária): em algumas situações, como quando os tomadores de serviço são pessoas jurídicas, a empresa contratante pode ser obrigada a reter e recolher o ISS em nome do prestador. Ou seja: neste caso, a responsabilidade de recolher o ISS não seria sua, mas da empresa que contratou o seu serviço (na prática, a contratante desconta o valor do ISS do pagamento do seu serviço e repassa esse imposto direto para a Prefeitura);
    • Trabalhadores autônomos: Com as recentes mudanças na legislação (Instrução Normativa SF/SUREM nº 3/2026), a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) passou a ser obrigatória em São Paulo para profissionais liberais e autônomos que prestam serviços com habitualidade (frequência). Para isso, o autônomo precisa atualizar ou realizar o seu Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) junto à Prefeitura. Vale reforçar aqui uma grande vantagem da cidade de São Paulo: o profissional autônomo regularmente cadastrado no CCM é isento do pagamento do ISS.

    Com essa obrigatoriedade de emitir nota, o Recibo de Pagamento Autônomo (RPA) perde a utilidade na prática para serviços recorrentes, tornando-se apenas um comprovante secundário ou restrito a serviços verdadeiramente eventuais (os famosos “bicos”). A aplicação de penalidades pela prefeitura de São Paulo para quem atua com frequência e não emitir a nota fiscal (através do Emissor Nacional) começará a partir de 1º de agosto de 2026.

    Atenção à Reforma Tributária: Vale lembrar que o próprio conceito do ISS e as isenções municipais atuais estão com os dias contados. O imposto atual passará por uma transição para o novo IVA Dual, composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Mas calma, a transição será gradual e a extinção do ISS acontece apenas em 2033. A partir de 1º de janeiro de 2027, qualquer dispensa municipal deixará de existir e todos os autônomos habituais do Brasil serão obrigados a obter o “CNPJ Técnico” (uma inscrição com finalidade exclusivamente cadastral) na Receita Federal para continuarem emitindo notas.

    Exemplos de atividades com ISS de 2% em São Paulo: serviços de medicina e odontologia, veterinários, jardinagem profissional autônoma, corretagem e intermediação (vale um pequeno alerta aqui: a corretagem de seguros de fato tem alíquota de 2%, mas a maior parte dos serviços de intermediação e agenciamento, como a corretagem de imóveis e de títulos, é tributada em 5%), entre outros.

    O ISS não é devido em situações previstas na legislação nacional, como ONGs, profissionais autônomos de baixa renda, entre outros (como a exportação de serviços para o exterior, que também não sofre incidência do imposto, bem como serviços prestados com vínculo empregatício e por diretores ou sócios).

    Para emitir a guia de recolhimento de ISS em São Paulo (ou em outro município), é necessário:

    1. Acessar o portal da Prefeitura;
    2. Procurar por “ISS – Guias / Emissão de Guia” no sistema de ISS ou de Finanças / Fazenda municipal;
    3. Verificar se se há campo específico para valores retidos, responsáveis tributários ou outros ajustes conforme o seu caso.

    Como funciona o ISS para empresas no Simples Nacional?

    O ISS para empresas no Simples Nacional segue uma lógica de unificação: ao invés de pagar uma guia separada para a prefeitura, o imposto é calculado e pago dentro da guia única mensal, o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional). Abaixo seguem os pontos fundamentais para entender o funcionamento desse imposto no Simples:

    1. Cálculo do ISS no DAS

    Diferente da alíquota fixa, que vai de 2% a 5% como no regime normal (Lucro Presumido ou Lucro Real), no Simples a alíquota varia conforme o faturamento obtido pela empresa, onde ela se inicia em 2,01% e pode chegar a 5%. 

    • Anexos: dependendo da atividade, a empresa estará no Anexo III (serviços em geral), Anexo IV (limpeza, obras, advocacia) ou Anexo V (serviços de cunho intelectual).
    • Alíquota progressiva: quanto maior o faturamento acumulado nos últimos 12 meses, maior será o percentual de ISS a ser pago no DAS.
    • Limite de 5%: por lei, a parcela destinada ao ISS dentro do Simples Nacional nunca pode ultrapassar 5%. Se o cálculo da alíquota da empresa resultar em um valor maior para o ISS, o excedente é redistribuído para os tributos federais (como o IRPJ ou CSLL).
    1. Sublimite do faturamento

    Embora o limite do Simples Nacional seja de R$4,8 milhões por ano, existe um sublimite de R$3,6 milhões. E o que acontece com o ISS no atingimento do sublimite e do limite?

    • Até R$3,6 milhões: a empresa paga o ISS normalmente dentro do DAS.
    • Entre R$3,6 milhões e R$4,8 milhões: a empresa continua no Simples para os impostos federais, mas o ISS e o ICMS passam a ser pagos “por fora” do DAS. Na prática, esses dois tributos seguem as regras e alíquotas normais do estado e da prefeitura onde a empresa está registrada.
    1. Retenção de ISS na fonte

    Quando o cliente (tomador de serviço) é obrigado a reter o imposto, o funcionamento muda:

    • Na nota fiscal: a empresa deve informar a alíquota efetiva de ISS do mês anterior. Se não informar, o tomador é obrigado a reter pela alíquota máxima de 5%.
    • No PGDAS: ao declarar o faturamento, a empresa marca que aquele valor sofreu “Retenção de ISS”. O sistema do Simples irá subtrair a parcela do ISS do DAS para a empresa não pagar o imposto duas vezes.

    O suporte de uma contabilidade logo no início do processo de abertura do CNPJ é necessário e importante para que a empresa não pague impostos de maneira indevida. Com a Contabilizei, você tem suporte total na escolha do CNAE e isso impacta diretamente no valor pago na alíquota total. Como uma contabilidade online, a Contabilizei oferece uma série de vantagens: sua tecnologia ajuda no aumento da produtividade, reduz erros e o tempo investido em questões contábeis. Além de tudo isso, os documentos ficam concentrados em um único lugar, com a empresa fazendo uma melhor gestão.

    Tabela ISS SP: Qual o valor do ISS em SP em 2026?

    A Tabela ISS SP é o guia oficial que informa qual código de serviço deve ser utilizado e qual alíquota de ISS deve ser aplicada para cada tipo de serviço na Cidade de São Paulo.

    Além disso, a  tabela serve para padronizar o lançamento das informações quando uma nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e) é emitida. 

    Assim, tanto o prestador quanto o tomador de serviços e a prefeitura sabem qual alíquota de ISS usar e como deve se dar o recolhimento do imposto.

    Para saber o valor de ISS que você deve pagar, verifique o código da sua atividade e a alíquota na tabela de ISS SP da Contabilizei.

    Atenção: a partir de 2026, começa o período de transição da Reforma Tributária. Embora os códigos municipais de ISS listados continuem valendo para a emissão de notas na Prefeitura de SP, a tendência é que, gradualmente, esses códigos municipais sejam substituídos pela Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) para padronizar a tributação em todo o país. 

    Com o avanço da Reforma Tributária nos próximos anos, a complexidade de ter códigos diferentes para cada município deixará de existir. A tributação será unificada em todo o Brasil, facilitando a vida de quem presta serviço para várias cidades. Mas, em 2026, a tabela da Prefeitura de SP abaixo continua sendo a sua regra oficial.

    Alíquota de 2%: esta é a menor alíquota de ISS em São Paulo. Ela se aplica a setores como: serviços médicos, odontológicos, fisioterapia, psicologia, hospitais, laboratórios e planos de saúde, ensino regular em todos os níveis (pré-escola, ensino fundamental, médio e superior), serviços de estética (cuidado: os serviços puramente de estética, como esteticistas, tratamentos de pele, depilação, cabeleireiros e barbearias, não entram aqui, pois a alíquota deles é de 5% em São Paulo), academias, cuidados com animais, clínicas veterinárias, etc, pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza e espetáculos de teatro, circo, parques de diversão e concertos, entre outros como vigilância, segurança privada e transporte escolar.

    Confira a seguir a tabela completa:

    Aplica-se a alíquota de 2% para os serviços descritos a seguir da lista de serviços.
    2. serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza:
    2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza;
    4. serviços de saúde, assistência médica e congêneres:
    4.01 – Medicina e biomedicina;
    4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;
    4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres;
    4.04 – Instrumentação cirúrgica;
    4.05 – Acupuntura;
    4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares;
    4.07 – Serviços farmacêuticos;
    4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;
    4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental;
    4.10 – Nutrição;
    4.11 – Obstetrícia;
    4.12 – Odontologia;
    4.13 – Ortóptica;
    4.14 – Próteses sob encomenda;
    4.15 – Psicanálise;
    4.16 – Psicologia;
    4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres;
    4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;
    4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres;
    4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;
    4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;
    4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
    4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
    5. serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres:
    5.01 – Medicina veterinária e zootecnia;
    5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária;
    5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária;
    5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;
    5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres;
    5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;
    5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;
    5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres;
    5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
    6. serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres:
    6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas;
    7. serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres:
    7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis (inclusive fossas);
    7.10 – Pessoas físicas não estabelecidas, com atividades de desentupidor de esgotos e fossas e faxineiro;
    7.11 – Pessoas físicas não estabelecidas, com atividades de jardineiro;
    8. serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza:
    8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior;
    8.02- Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres: serviços relacionados à organização, promoção e execução de programas de turismo, passeio, viagens, excursões, hospedagens e congêneres;
    10. serviços de intermediação e congêneres:
    10.01 – no tocante aos serviços relacionados à corretagem de seguros;
    11. serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres:
    11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes;
    11.02 – Pessoas físicas não estabelecidas, com atividades de guarda noturno e vigilante;
    11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas;
    12. serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres:
    12.01 – Espetáculos teatrais;
    12.03 – Espetáculos circenses;
    12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres;
    12.07 – no tocante a ballet, danças, óperas, concertos e recitais;
    12.11 – relacionados à venda de ingressos do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1;
    13. serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia:
    13.04 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS;
    14. serviços relativos a bens de terceiros:
    14.01 – Serviços relacionados às atividades desenvolvidas por sapateiros remendões que trabalham individualmente e por conta própria;
    14.01 – Pessoas físicas não estabelecidas, com atividades de afiador de utensílios domésticos, afinador de instrumentos musicais e engraxate;
    14.09 – Pessoas físicas não estabelecidas, com atividades de alfaiate e costureiro;
    15. serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito:
    15.01 – no tocante à administração de fundos quaisquer, de cartão de crédito ou débito e congêneres e de carteira de clientes;
    15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing);
    15.10 – relacionados a pagamentos, por meio eletrônico, realizados por facilitadores de pagamento;
    15.12 – no tocante às atividades desenvolvidas pela Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros – BM&FBOVESPA S.A.;
    15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres;
    15.15 – no tocante às atividades desenvolvidas pela Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros – BM&FBOVESPA S.A.;
    15.16 – no tocante às atividades desenvolvidas pela Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros – BM&FBOVESPA S.A.;
    16. serviços de transporte de natureza municipal:
    16.02 – relacionados ao transporte de escolares e transporte por táxi (inclusive frota);
    17. serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres:
    17.02 – Pessoas físicas não estabelecidas, com atividades de datilógrafo;
    17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;
    21. serviços de registros públicos, cartorários e notariais:
    21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais;
    37. serviços de artistas, atletas, modelos e manequins:
    37.01 – Pessoas físicas não estabelecidas com atividades de músico e artista circense;
    17. serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres:
    17.11 – relacionados a fornecimento e administração de vales-refeição, vales-alimentação, vales-transporte e similares, via emissão impressa ou carregados em cartões eletrônicos ou magnéticos, ou outros oriundos de tecnologia adequada, bem como a administração de benefícios relativos a planos de assistência à saúde.

    Alíquota de 2,5%: esta é a segunda faixa de alíquota de ISS em São Paulo. Ela se aplica a setores como: serviços relacionados à promoção de feiras e congressos e serviços de administração de qualquer natureza.

    Confira a seguir a tabela completa:

    Aplica-se a alíquota de 2,5% para os serviços descritos a seguir, da lista de serviços:
    3.02 – relacionados à exploração de stands e centros de convenções para a promoção de feiras, exposições, congressos e congêneres;
    17.09 – planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

    Alíquota de 2,9%: esta é a terceira faixa de alíquota de ISS em São Paulo. Ela se aplica a setores como: análise e desenvolvimento de sistemas, programação, processamento de dados, entre outros e  inserção de material publicitário em qualquer meio.

    Aplica-se a alíquota de 2,9% para o serviço descrito no item 1 e no subitem 17.24 da lista de serviços, a seguir descritos:
    1 – Serviços de informática e congêneres:
    1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
    1.02 – Programação.
    1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
    1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
    1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
    1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
    1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
    1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
    1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485/2011 , sujeita ao ICMS).
    17.24 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

    Alíquota de 5%: esta é a quarta e maior faixa de alíquota de ISS em São Paulo. Ela se aplica aos demais serviços descritos na lista de serviços (funcionando como a regra geral para a maioria das atividades do município que não possuem previsão legal de redução), como: tradução e interpretação, organização e administração de consórcios, agenciamento de notícias e serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

    Entenda como a reforma tributária pode mudar o seu negócio.

    Quem é obrigado a pagar ISS?

    As empresas e profissionais obrigados a pagar ISS são:

    • Empresas (Pessoa Jurídica) que prestam serviços;
    • Profissionais autônomos que trabalham por conta própria;
    • MEIs (Microempreendedor Individual), que pagam o ISS já incluído no valor fixo mensal do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).

    É importante ressaltar que a Lei Complementar 116/2003, que regulamenta o ISS, traz uma extensa lista de atividades em que o imposto incide. Por exemplo: serviços de programação, comunicação, advocacia, terapias, veterinária e até franquias.

    No caso dos trabalhadores autônomos, as regras de tributação e formalização passarão por grandes mudanças nos próximos anos devido à Reforma Tributária do Consumo:

    • O cenário atual e o fim do RPA: A obrigatoriedade de emitir a Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) para o profissional autônomo que presta serviços com habitualidade (frequência) começa a valer na capital paulista a partir de 1º de agosto de 2026. Vale ressaltar uma grande vantagem local: em São Paulo, o profissional autônomo regularmente cadastrado no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) é isento do recolhimento do ISS. Com a nova exigência, o RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo) não será mais aceito como documento único para serviços contínuos, servindo apenas para trabalhos puramente esporádicos (os famosos “bicos”).
    • A entrada do IVA Dual e a concomitância com o ISS (2027 e 2028): A partir de 1º de janeiro de 2027, entram em vigor as regras do novo IVA Dual. A regra geral determina que o prestador de serviços que atuar com habitualidade ou volume que caracterize atividade econômica passará a ser contribuinte direto e pagará uma alíquota da CBS (federal) somada ao IBS (estadual/municipal). É importante destacar que, durante os anos de 2027 e 2028, o autônomo passará a recolher esse novo IVA Dual de forma cumulativa com os demais tributos recolhidos via RPA (INSS e IRRF). Ou seja, mesmo que você seja isento do ISS pelo seu cadastro no CCM em São Paulo, você passará a pagar a nova cobrança do IBS e da CBS “por fora” da nota fiscal. Para isso, a legislação exigirá a obtenção do “CNPJ Técnico” (uma inscrição com finalidade exclusivamente cadastral) a partir de janeiro de 2027. Os profissionais devem aguardar a liberação do sistema simplificado pelo governo para criar esse registro, evitando a abertura acidental de uma Pessoa Jurídica tradicional.
    • A substituição gradual do ISS (2029 a 2032): Quem recolhe o ISS no município (empresas e autônomos não registrados no CCM) após o período de teste e convivência integral, não deixará de pagar o ISS de um dia para o outro. A legislação estipulou uma transição de quatro anos para a extinção do imposto municipal. A partir de 2029, as alíquotas do ISS cobradas pelas prefeituras sofrerão uma redução de 10% ao ano (passando a ser 90% da alíquota original em 2029, 80% em 2030, 70% em 2031 e 60% em 2032). Proporcionalmente, a alíquota do novo IBS aumentará para compensar essa queda. Para o autônomo paulistano, o alerta é claro: a isenção de ISS que existe hoje na cidade deixará de ter efeito prático gradualmente, até a extinção definitiva do ISS ocorrer em e 2033, quando o IBS assumirá 100% da tributação sobre os serviços.

    Diante da obrigatoriedade de emissão de notas fiscais, do novo cadastro nacional exigido para 2027 e da alta carga tributária trazida pelo IBS e CBS, a atuação como pessoa física ficará insustentável. Ao somar o novo IVA com as tradicionais retenções de Imposto de Renda (IRRF) e INSS, a carga tributária total do profissional poderá ultrapassar a assustadora marca de 55% da sua renda. Além disso, as empresas contratantes (mercado B2B) passarão a exigir a nota fiscal padronizada para poderem aproveitar os créditos financeiros dos novos impostos, o que deixará o autônomo sem nota totalmente fora do mercado corporativo. A formalização via abertura de empresa (CNPJ empresarial de verdade), especialmente aderindo a regimes como o Simples Nacional ou o MEI com o apoio de uma contabilidade online como a Contabilizei, torna-se a estratégia mais segura, econômica e urgente para os profissionais do futuro.

    Veja a tabela completa de ISS disponibilizada pela Prefeitura de São Paulo. 

    Quem não deve pagar ISS?

    Segundo a Lei Complementar nº 116/2003, que regulamenta o ISS, existem algumas situações em que o imposto não é devido. Veja os principais casos:

    • Exportação de serviços para o exterior: quando você presta um serviço para um cliente fora do Brasil, e o resultado do serviço também ocorre fora do país, não há cobrança de ISS. Mas atenção: se o serviço for feito no Brasil e o resultado acontecer aqui, o ISS pode ser cobrado, mesmo que o cliente esteja no exterior;
    • Relação de emprego e cargos internos em empresas: o ISS não incide sobre salários ou remunerações recebidas por empregados com carteira assinada (CLT) ou trabalhadores avulsos;
    • Operações financeiras específicas: não há cobrança de ISS sobre valores movimentados na compra e venda de ações ou títulos, depósitos bancários, valores como juros ou multas cobradas em financiamentos e empréstimos feitos por instituições financeira 
    • Empresas de Comércio puro (sem prestação de serviço);
    • Indústria (em geral, sujeita ao ICMS e não ao ISS);
    • Entidades sem fins lucrativos (em alguns municípios);
    • ONGs, associações religiosas ou beneficentes podem ter isenção total ou parcial, se atenderem critérios específicos da lei local.
    • Profissionais autônomos de baixa renda (em algumas cidades): há cidades que isentam autônomos com renda abaixo de determinado limite, como forma de incentivo ou política social.
    • Serviços prestados fora do município: serviços cuja execução ou local de incidência esteja fora do município, conforme prevê a LC 116/2003 e leis locais.

    Como calcular o valor do ISS?

    O valor do ISS é calculado aplicando-se a alíquota correspondente ao código de serviço sobre o preço total cobrado. Em São Paulo, essa alíquota está vinculada aos códigos estabelecidos na Instrução Normativa SF/SUREM nº 08/2011, com atualizações posteriores disponíveis no site da Secretaria da Fazenda Municipal.

    Sendo assim, o cálculo do ISS é feito a partir da seguinte fórmula:

    Valor do Serviço x Alíquota (%) = Valor do ISS a pagar

    A Lei Complementar Nº 116/2003 destaca que o ISS possui como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    Abaixo você confere dois exemplos de cálculos: o primeiro para uma empresa fora do Simples Nacional e o segundo para uma empresa no Simples Nacional.

    Exemplo 1: Empresa de Consultoria em São Paulo (Fora do Simples)

    Neste cenário, a empresa utiliza a alíquota fixa de 5% estabelecida pela prefeitura para serviços de consultoria.

    • Valor do Serviço: R$ 10.000,00
    • Alíquota (Código 03310 – SP): 5%
    • Cálculo: R$10.000,00 \times 0,05 = R$500,00
    • Valor do ISS a pagar: R$ 500,00

    Exemplo 2: Empresa de Advocacia (No Simples Nacional – Anexo IV)

    Aqui, a alíquota não é fixa. Vamos supor uma empresa que fatura R$ 20.000,00/mês e tem um faturamento acumulado de R$ 240.000,00 nos últimos 12 meses. A alíquota efetiva de ISS no Simples para essa faixa é de aproximadamente 2,25%.

    • Valor do Serviço (Nota Fiscal): R$ 20.000,00
    • Alíquota Efetiva de ISS: 2,25%
    • Cálculo: R$ 20.000,00 x 2,25% = R$ 450,00

    Valor do ISS a pagar:R$ 450,00 (recolhido dentro da guia única DAS)

    O que acontece se não pagar o ISS?

    Não pagar ISS em São Paulo pode acarretar uma série de penalidades e consequências fiscais e financeiras significativas. As principais consequências incluem:

    1. Acréscimos Moratórios e Multas 

    O débito original será acrescido de encargos moratórios, que geralmente incluem:

    • Multa Moratória: um percentual sobre o valor do imposto devido, calculado pelo atraso no pagamento. Em São Paulo, é cobrada à razão de 0,33% ao dia de atraso, limitada ao teto de 20% sobre o valor do imposto. 
    • Juros de Mora: Calculados a partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo, geralmente à razão de 1% (um por cento) ao mês, conforme a legislação municipal.
    • Atualização Monetária: O valor do imposto também sofre correção monetária anual.

    2. Inscrição na Dívida Ativa

    Se o ISS não for pago após a cobrança administrativa, o débito é inscrito na Dívida Ativa do Município. Isso aumenta o valor da dívida (custos judiciais e honorários) e autoriza a Procuradoria Geral do Município a iniciar a cobrança judicial.

    3. Execução Fiscal

    A Prefeitura pode ajuizar uma Ação de Execução Fiscal, o que pode levar ao bloqueio de contas bancárias (Bacenjud) e penhora de bens (veículos, imóveis). Além disso, a dívida pode ser protestada em cartório, negativando o CNPJ/CPF no Serasa e SPC.

    4. Restrições Administrativas

    O devedor pode ser inscrito no Cadastro Informativo Municipal (CADIN). Na prática, isso impede a empresa de obter Certidão Negativa de Débitos (CND), participar de licitações,  receber créditos da Nota Fiscal Paulistana e fechar contratos com a Prefeitura.

    5. Autuação Fiscal (Multa Punitiva)

    Se a falta de pagamento for descoberta por uma fiscalização (e não declarada espontaneamente), a prefeitura emite um Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM). Nesse caso, a multa deixa de ser moratória (20%) e vira punitiva, podendo chegar a 50% ou 100% do valor do imposto, dependendo da infração (sonegação, falta de emissão de nota, etc.).

    É fundamental que qualquer débito de ISS seja regularizado o mais rápido possível, pois os acréscimos aumentam o valor da dívida rapidamente. A Prefeitura de São Paulo frequentemente oferece programas de parcelamento (como o PPI – Programa de Parcelamento Incentivado) ou transação tributária, que podem conceder descontos em multas e juros para a regularização.

    Recomendação: Se você possui débitos de ISS em São Paulo, o ideal é procurar a Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) ou a Procuradoria Geral do Município (PGM) para verificar o valor atualizado e as opções de pagamento ou parcelamento, ou procurar um contador ou advogado tributarista para orientação especializada.

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    Escrito por:

    Vitor Torres

    Vitor Torres é fundador e presidente da Contabilizei desde 2013, quando iniciou uma revolução ao liderar o movimento de desburocratização da contabilidade no país, tendo alcançado a liderança no segmento durante essa jornada. Hoje tem o propósito de simplificar a vida dos micros e pequenos empreendedores e fortalecer o futuro de cada um dos 100 mil clientes da companhia, transformando o cenário do empreendedorismo no Brasil. O executivo é formado em Administração pela Universidade Positivo, possui formação executiva em Liderança em Escala pela INSEAD, realizou um MBA de Administração e Negócios pela Columbia Business School e participou de um Programa de Liderança Executiva em Negócios pela Stanford University Graduate School of Business. Em 2016, foi selecionado como Empreendedor Endeavor. Reúne experiência na área de consultoria e análise de negócios, tendo apoiado de forma pioneira no desenvolvimento do ecossistema de startups.

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