Sim. O médico autônomo (contribuinte individual) regularmente inscrito e contribuinte do INSS tem direito ao reconhecimento do tempo especial, desde que comprove efetiva exposição a agentes biológicos no exercício da atividade profissional.
Além disso, o médico empresário (Pessoa Jurídica) que retira pró-labore e comprova o exercício da atividade médica na empresa, também pode ter o tempo reconhecido como especial, desde que haja comprovação da exposição habitual a agentes biológicos.
Nesses casos, o enquadramento ocorre como contribuinte individual prestador de serviços, e a comprovação se dá por meio de documentos como PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) ou equivalentes.
Desde abril de 2003, com as mudanças promovidas pela Lei 10.666/2003, os planos e convênios de saúde passaram a recolher a contribuição previdenciária por meio de retenção de 11% sobre os serviços prestados pelo médico autônomo via convênio. Assim, quando há contratos com planos de saúde nesse período, o médico normalmente já possui o recolhimento correspondente como contribuinte individual.
A aposentadoria do médico autônomo exige planejamento adequado, considerando que a categoria costuma acumular diversos vínculos simultaneamente, como contratos com clínicas, hospitais, convênios, prestação de serviços como autônomo e PJ. Cada tipo de vínculo possui regras específicas para contribuições e para o cálculo do benefício, especialmente após a Reforma da Previdência. Por isso, é fundamental que o médico organize sua vida contributiva e busque orientação especializada para garantir o melhor enquadramento possível.
As regras do IRPF foram alteradas pela nova legislação, impactando indiretamente remuneração de sócios como: pró-labore e distribuição de lucros.
Veja abaixo os principais impactos trazidos pela Lei 15.270/25:
- Isenção de IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) para rendimentos de até R$5.000,00 por mês;
- Desconto gradual do Imposto de Renda para rendimentos entre R$5.000,01 e R$7.350,00;
- Tributação de 10% sobre distribuição de lucros que ultrapassem R$50 mil por mês, que sejam retirados da mesma pessoa jurídica para a mesma pessoa física (retenção na fonte);
- Entre outros pontos, como o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM) para sócios com renda total acima de R$600 mil no ano e Tributação de lucros e dividendos enviados ao exterior.
Importante: essas mudanças não afetam diretamente o direito à aposentadoria especial nem o cálculo do INSS, mas podem impactar a renda líquida do médico empresário que retira pró-labore ou dividendos. Um planejamento previdenciário e tributário integrado, com acompanhamento de especialista, é altamente recomendado, considerando a situação específica de cada profissional.
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