A empresa do Simples Nacional retém IR na fonte quando for a tomadora do serviço, e a empresa que está prestando é de outro regime tributário.
Por exemplo: se sua empresa é optante pelo Simples e contratou serviço de outro CNPJ que está no Lucro Presumido, é possível que haja necessidade de recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com alíquotas que variam de 1% a 1,5%, dependendo do tipo de serviço prestado.
É importante ressaltar que não são todos os serviços que sofrem a retenção do IR, mas apenas aqueles determinados em lei, mais precisamente, aqueles previstos nos artigos 714 a 724 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), como engenharia, advocacia, contabilidade, entre outros.
Por outro lado, quando a empresa do Simples for a prestadora do serviço, não haverá IRRF sobre a transação, pois existe dispensa na lei para esse procedimento em relação aos optantes do regime. Esta dispensa consta na Instrução Normativa RFB nº 765/2007:
“Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).”
Em função disso, na situação em que uma empresa do Simples contrata serviço de outra empresa do Simples, também não haverá o IRRF.
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