As empresas optantes pelo Simples Nacional que realizam devolução de mercadorias precisam observar regras específicas quanto à forma de destaque do ICMS na nota fiscal, mesmo que esse imposto não seja recolhido de forma individualizada no regime.
De acordo com a Resolução CGSN nº 140/2018, as empresas do Simples devem seguir a seguinte orientação conforme o modelo da nota fiscal emitida.
1. Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55)
No modelo eletrônico, o destaque do ICMS deve ser feito nos campos específicos indicados no layout da NF-e:
- Natureza da operação: “Devolução de compra para comercialização, conforme finalidade da aquisição”;
- CFOP: 5.202 para operações internas ou 6.202 para operações interestaduais, conforme a finalidade da aquisição;
CSOSN: x900 (Outras); - Base de cálculo: mesma indicada na nota fiscal de aquisição;
- Alíquota: mesma da nota fiscal de aquisição;
- Valor do ICMS: o valor destacado na nota fiscal de aquisição;
- Informações complementares: referência ao número, série, subsérie, data e valor do documento fiscal original de aquisição.
Além disso, no campo “Informações Adicionais” do documento fiscal, deve ser incluído o seguinte texto padrão:
DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LC 123/2006.
Essa exigência garante transparência fiscal e evita que o destinatário da mercadoria interprete incorretamente o direito a crédito tributário, especialmente no caso de empresas do regime normal.
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