A alíquota de retenção de ISS para empresas do Simples Nacional pode ser inferior a 2%, especialmente para aquelas situadas nas faixas iniciais de receita dos Anexos deste regime, embora o valor efetivo dependa da atividade e da legislação municipal.
O Imposto Sobre Serviços (ISS) é de competência municipal e incide sobre a prestação de serviços de qualquer natureza.
As regras de cobrança podem variar de acordo com a legislação de cada município, mas seguem, em geral, as diretrizes da Lei Complementar nº 116/2003, que estabelece uma alíquota mínima de 2% e máxima de 5% para o imposto.
No entanto, empresas optantes pelo Simples Nacional seguem uma regra diferenciada prevista na Lei Complementar nº 123/2006.
No Simples Nacional, o ISS é calculado como parte da alíquota global do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), o que pode resultar em uma alíquota efetiva inferior a 2%, especialmente nas faixas iniciais de receita.
A retenção do ISS é, em regra, responsabilidade do tomador do serviço, ou seja, da pessoa ou empresa que contrata o prestador.
Quando a legislação municipal exige a retenção, o tomador deve reter o valor do ISS no momento do pagamento e recolhê-lo diretamente à prefeitura ou ao órgão municipal competente.
O prestador de serviços deve indicar na nota fiscal o valor do ISS retido, mas não é o responsável por seu recolhimento. Além disso, ao fazer a apuração mensal do Simples Nacional, é necessário informar no sistema que houve retenção de ISS, para que o valor correspondente seja descontado da guia DAS.
Vale destacar que profissionais liberais ou autônomos também estão sujeitos ao ISS e, em muitos casos, devem emitir Notas Fiscais Avulsas para registrar e recolher o imposto devido ao Município ou ao Distrito Federal.
Nestes casos, a abertura de uma empresa pode ser uma alternativa interessante para formalizar a atividade, garantir mais segurança jurídica e, em certos cenários, até reduzir a carga tributária.
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